A sindicância nada mais é que uma fase, anterior ao processo ético disciplinar, no qual tem o intuito de verificar o que foi feito e quem é o responsável pelo fato disciplinar passível de punição. As sindicâncias tem o intuito de esclarecer os fatos, trata-se de procedimento similar a um inquérito policial.
A sindicância é um procedimento no conselho profissional mais simples e mais célere, pois seu caráter é esclarecer os fatos através de documentos, testemunhas e o médico, além de verificar se existe conduta ética disciplinar. Em grande parte, a sindicância é aberta através de uma denúncia, no qual é escolhido um conselheiro sindicante que é a autoridade responsável para a apuração dos fatos e atos em que decorreu a denúncia.
Após verificado os fatos, o conselheiro sindicante produzirá um relatório, no qual será apreciado pelo órgão julgado do conselho profissional. O órgão julgador decidirá, através deste relatório, se a denúncia será arquivada ou seguirá em diante, transformando em um processo disciplinar.
A sindicância tem diversas etapas, no qual consistem nas seguintes:
Instauração
Neste momento, após o recebimento da denúncia ou de ofício pelo conselho regional, o profissional será, não sempre, chamado a efetuar esclarecimentos do fato. Posteriormente, o conselheiro irá verificar se existe um fato passível de uma sanção, no qual irá emitir um relatório conclusivo, caso haja elementos suficientes para o devido julgamento. Existe a possibilidade do denunciado nem ser ouvido nesta fase.
Fase do relatório
Como a sindicância não terá fases de instruções, porque não é permitido, em alguns órgãos de classe, a oitiva de testemunha e parecer. É neste momento em que o conselheiro ético promoverá o seu relatório para apreciação da câmara julgadora, passando assim para fase julgadora. É neste momento em que o conselheiro, em seu relatório conclusivo, efetuará a proposições de algumas medidas, como:
Conciliação, quando pertinente;
Termo de ajustamento de conduta (TAC), quando pertinente;
arquivamento: se indicar a inexistência de indícios de materialidade e/ou autoria de infração ao Código de Ética;
Instauração de PEP: se indicar a existência de indícios de materialidade e autoria de infração, cumulada ou não de proposta de interdição cautelar;
Instauração de procedimento administrativo para apurar doença incapacitante, nos termos de resolução específica;
Fase de julgamento
Através dos documentos e do relatório, os conselheiros irão verificar se existe ou não uma conduta típica de sanção disciplinar. Neste momento é lavrado a ata de julgamento, em que os conselheiros irão efetuar seus votos para que tomem as medidas indicadas no relatório ou, caso divergirem, tomando outras medidas que não conste no relatório sindicante;
Após todas essas etapas, a sindicância se tornará um processo administrativo disciplinar. Ressaltemos que o processo administrativo disciplinar é elaborado dentro de uma esfera não judicial, o que não impede que o seu caso seja levado a justiça, porque o judiciário e os conselhos de classe não têm nenhum tipo de vínculo.
Salientamos, com toda tranquilidade, que a sua condenação, em âmbito administrativo, será utilizada em um procedimento judicial. Os juízes, seja ele da esfera criminal ou cível, tem uma certa repulsa aqueles profissionais que já foram condenados pelo órgão de classe. Em muitos casos, tais julgadores dispensa algumas provas, como perícias, já o colocando como culpado.
Os argumentos utilizados é que o profissional já passou por um comitê de “profissionais” – os seus colegas – e os próprios entenderam que você cometeu um ato infracional. Por isso, o profissional deve e precisa de efetuar uma defesa bastante elaborada e consistente, afim de evitar qualquer tipo de condenação.
Fonte: Migalhas