TJ confirma indenização para gestante que teve diagnóstico equivocado de DST em exame.
Com 34 semanas de gestação, uma mulher realizou exame de laboratório que resultou positivou para sífilis, doença sexualmente transmissível. Após realizar a contraprova, ficou constatado o erro do laboratório no primeiro exame. O caso ocorreu em Florianópolis. Por conta disso, a 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou decisão de 1º grau que condenou o laboratório médico ao pagamento de R$ 5 mil, a título de dano moral. A empresa também terá de ressarcir a gestante em R$ 315,54; em razão do dano material. Os dois valores serão acrescidos de juros e de correção monetária.
Durante a realização do pré-natal, a gestante fez mais um exame laboratorial e o resultado apresentou infecção por sífilis. Isso significava que a mulher, com 34 semanas de gestação, teria contraído a doença durante a gravidez. Em razão do resultado, a mulher foi submetida a tratamento médico. Além disso, a sua relação conjugal quase foi desfeita. Com o resultado da contraprova, a gestante ajuizou ação de indenização pelo dano moral e material contra o laboratório em agosto de 2021.
O laboratório alegou que o diagnóstico clínico da paciente é atividade exclusiva do médico e, não, do laboratório de análises. Defendeu que tomou todas as providências estabelecidas pela portaria ministerial de saúde e, por isso, requereu a improcedência da demanda. Inconformada com a sentença, apenas a gestante recorreu ao TJSC. Ela requereu a majoração da indenização pelo dano moral, porque o antibiótico que foi orientada a tomar colocou a sua vida e a do bebê em risco.
O recurso foi negado de forma unânime. “In casu, o apelado não parece ter agido com dolo, mas a ausência de cautela na realização do exame revela grau considerável de culpa. Malgrada a desnecessidade de tratamento, as conversas anexadas à exordial revelam que a apelante optou por tomar as injeções anteriormente ao resultado de novo exame, inexistindo qualquer prejudicialidade para ela e à bebê. Crível que a situação abalou a confiança da recorrente em relação ao seu esposo, ocasionando transtornos na vida conjugal. Todavia, inexiste narração de maiores consequências decorrentes do revés, mantendo-se indene a relação marital”, anotou o desembargador relator em seu voto (Apelação Nº 5069629-29.2021.8.24.0023/SC).
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina